A regra geral é a de que só se pode fazer propaganda eleitoral depois do dia 5 de julho. No caso das emissoras de televisão, a lei afirma que a propaganda eleitoral deve se restringir ao horário eleitoral gratuito. E há proibição expressa para que as emissoras, a partir do próximo dia 1º de julho, veiculem, em sua programação normal e noticiário, propaganda política, difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação ou deem tratamento privilegiado a eles.
Na mesma semana, a partir do dia 8 de julho, caberá aos juízes eleitorais convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme determina a Resolução nº 21.725/2004.
A propaganda poderá ser feita também por meio de mensagem eletrônica, ou seja, por meio de e-mails, segundo o legislador, “cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação”.
O problema, segundo o técnico judiciário lotado na Seção de Processos Específicos da CRE-PB Roberto de Albuquerque Cezar, é que não ficou claro como se dará esse ‘cadastramento’, notadamente porque ele será da iniciativa do candidato, partido ou coligação. “Possivelmente, não terá a Justiça Eleitoral como controlar os funestos spams, ou seja, o envio de mensagens, em grande quantidade, não autorizadas pelo destinatário”, comentou.
A propaganda eleitoral também poderá ocorrer em blogs (Webblogs/Fotoblogs); nas redes sociais (tais como Orkut, Twitter, Facebook, QZone, CyWorld, Hub Net etc.); nos sítios de mensagens instantâneas e assemelhados (ICQ, Windows Live Messenger, Yahoo! Messenger, AIM, GAIM, aMSN, Lotus Sametime, Skype, Gtalk, etc.)
Por: Redação

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